MÁSCARAS DEIXARAM DE SER OBRIGATÓRIAS
Desde 22 de abril que as máscaras deixaram de ser obrigatórias em espaços interiores, com a exceção de hospitais, lares e transportes públicos. Nas escolas, o uso de máscaras também deixa de ser obrigatório.
O decreto-lei, que altera e simplifica as medidas no âmbito da pandemia, foi publicado em Diário da República.
De acordo com o documento, o Governo considera que a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços interiores pode ser “objeto de um novo enquadramento, continuando a assegurar a proporcionalidade das medidas restritivas às circunstâncias da infeção que se verificam em cada momento, independentemente da necessidade da sua modelação futura, designadamente, em função da sazonalidade”.
“Assim, entende o Governo limitar a obrigatoriedade do uso de máscara aos locais caraterizados pela especial vulnerabilidade das pessoas que os frequentam e aos locais caracterizados pela utilização intensiva sem alternativa, atento o especial dever de guarda e de manutenção do sentimento de segurança da comunidade que ao Estado compete”, lê-se.
ONDE SE MANTÉM OBRIGATÓRIA
Segundo o decreto-lei, a máscara continuará obrigatória:
• Estabelecimentos e serviços de saúde
• Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas
• Unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
• Transportes coletivos de passageiros, incluindo em aviões, táxi ou TVDE
O diploma foi apresentado, esta quinta-feira, pela ministra da Saúde, Marta Temido, que disse estarem reunidas as condições para o uso da máscara deixar de ser obrigatório, à exceção dos locais frequentados por “pessoas especialmente vulneráveis”.
NORMA
NÚMERO: 004/2020
DATA: 23/03/2020
ATUALIZAÇÃO: 21/04/2022
ASSUNTO: Abordagem das Pessoas com Suspeita ou Confirmação de COVID-19
Assim, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, a Direção-Geral da Saúde emite a seguinte Norma, com produção de efeitos às 00:00 de dia 23 de abril de 2022:
1. O modelo de abordagem de pessoas com suspeita ou confirmação de infeção por SARSCoV-2 / COVID-19 é implementado através das medidas e ações constantes na presente Norma, de acordo com as atribuições e competências das várias entidades do Ministério da Saúde, e é utilizada a plataforma Trace COVID-19 (https://tracecovid19.min-saude.pt/), quando indicado.
2. A abordagem clínica de grávidas, recém-nascidos, doentes renais crónicos em programa de diálise, doentes oncológicos, e pessoas residentes em ERPI ou estruturas similares, com suspeita ou infeção confirmada por SARS-CoV-2, cumpre o disposto na presente Norma, com as devidas adaptações constantes nas orientações específicas para estes grupos.
Pode ainda ler-se na NORMA:
37. Para os doentes com suspeita ou confirmação de COVID-19 nos quais se verifique o óbito são aplicados os procedimentos descritos na Norma 002/2020 da DGS.