CRITÉRIO LEGAL PARA A REMOÇÃO DE CADÁVERES

CRITÉRIO LEGAL PARA A REMOÇÃO DE CADÁVERES


A Secretaria de Estado da Administração Interna solicitou à ANEL um parecer com vista a criar um preço de referência para a remoção de cadáveres quando este serviço é prestado por uma agência funerária, de forma a harmonizar o valor de remoção a nível nacional, sempre que o Ministério Público o ordena a partir de domicílios e locais públicos. 

A posição da ANEL sempre foi clara sobre esta matéria no sentido de considerar que esta tarefa deve ser executada por entidades públicas, não potenciando o protagonismo e influência que essas empresas possam exercer na angariação da organização das cerimónias fúnebres. De igual modo, não nos parece desaconselhável que o Estado procure estabelecer um preço fixo para esta tarefa, para controle de custos.

Nos grandes centros urbanos, a solução reside na contratação de Corporações de Bombeiros que possuem uma viatura só para esse fim.

Poderá ler abaixo a transcrição do parecer, na íntegra.

 

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PARECER:

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Exmos. Srs.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna

 

Assunto: Auscultação de entidades – critério legal para a remoção de cadáveres

 

Exmos. Srs.

 

Antes de mais gostaríamos de agradecer a solicitação do nosso contributo.

 

Como V.Exas. bem referem a remoção de cadáveres é uma atribuição das autoridades policiais e assim se deverá manter, na nossa opinião.

 

Conhecemos a escassez de meios existentes para o efeito e a colaboração que é frequentemente solicitada a outras entidades, como bombeiros, cruz vermelha ou agências funerárias. Entendemos porém que a mesma deverá constituir sempre a excepção e não se instituir como a regra. Esta deverá ser dotar as autoridades policiais dos meios necessários para executar essa sua atribuição e só excepcionalmente, quando os mesmos não existirem ou estiverem indisponíveis, deveriam estas autoridades recorrer à contratação de terceiros.

 

A execução de remoções por parte de funerárias sempre levantou constrangimentos no sector, porque escondem invariavelmente tentativas veladas de contratação de serviços fúnebres, aproveitando o acesso privilegiado ao cadáver que a contratação para a execução da remoção permite à empresa. 

 

Por essa razão defendemos que as funerárias sejam, tanto quanto possível, afastadas da prestação desses serviços, sob pena de alimentarmos a solicitação indevida de serviços, que constitui prática proibida e punida pelo artº 120º nº 1 e) do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro.

 

Aliás lembramos que existe um regime de incompatibilidades, previsto no artº 121º do mesmo diploma, que impede os proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, estruturas residenciais para pessoas idosas, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes, sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas de deter ou exercer, direta ou indiretamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias.

 

Existe ainda uma proibição de estabelecimentos hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas e equipamentos similares de organizar ou implementar escalas de agências funerárias (artº 118º) e o acesso do pessoal das agências funerárias a casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou às estruturas residenciais para pessoas idosas só é permitido para a obtenção de documentação referente ao óbito indispensável para a realização do funeral e depois de devidamente mandatados pelos familiares para o efeito.

 

Fará sentido, atenta esta incompatibilidade e proibições legais, as autoridades policiais contratarem funerárias para fazer o transporte de cadáveres? Não se verificarão as mesmas razões que impõem a incompatibilidade prevista na lei para o transporte de doentes e para a proibição do acesso do pessoal das funerárias aos serviços médico-legais sem mandato prévio das famílias enlutadas? Pensamos que sim.

 

Por outro lado parece-nos difícil estabelecer um preço único para estes serviços. Os preços variam em função da distância da deslocação, das facilidades de acesso, dos meios e pessoal afectos à remoção, do tempo de duração da mesma e até do preço da mão de obra que varia do litoral para o interior, dos centros urbanos para os meios rurais.

 

Nos casos, em nosso entender muito excepcionais, em que as autoridades policiais se vejam constrangidas a recorrer aos serviços de funerárias para a remoção de cadáveres, por falta de meios alternativos, então seria preferivel o recurso a concursos locais, transparentes, elaborados de acordo com os requisitos legais exigíveis e abertos a todos os operadores funerários locais interessados.

 

É este o nosso parecer sobre a questão.

Gratos pela consulta, subscrevemo-nos com elevada consideração,

 

A Direcção