DO DEVER DE IDENTIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS

DO DEVER DE IDENTIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS


Têm surgido algumas dúvidas quanto aos deveres atualmente em vigor para as agências funerárias no que concerne à identificação da empresa e à necessidade ou não na menção do número de registo na DGAE nas faturas e outros documentos oficiais da empresa. Dúvidas que têm inclusivamente sido partilhadas por agentes fiscalizadores da ASAE, tendo em conta a sucessão de regimes legais aplicáveis e a interpretação dos mesmos.

De facto, na vigência do Decreto-lei nº 109/2010 de 14 de Outubro, vigorou uma norma, prevista no artº 15º deste diploma, que determinava que as agências funerárias deviam fornecer a sua identificação fiscal e o número de registo na DGAE sempre que, no exercício da sua atividade, tivessem que praticar atos ou efetuar requerimentos junto das várias entidades com quem tenham de contactar, como cemitérios, serviços médico-legais, delegações de saúde, conservatórias, autarquias locais, autoridades policiais, embaixadas, casas mortuárias, instituições hospitalares, lares de idosos, ou outras e bem assim nos orçamentos, nas faturas e nos recibos que emitissem, aquando da prestação dos serviços funerários.

Esta norma foi expressamente revogada pela alínea l) do artº 13º do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro que aprovou o regime atualmente em vigor e contante do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

Pelo que os únicos deveres gerais de identificação das agências funerárias atualmente em vigor são os que constam do artº 117º do RJACSR que manda que as agências funerárias forneçam a sua identificação fiscal sempre que, no exercício da sua atividade, tenham que praticar atos ou efetuar requerimentos junto das várias entidades com quem tenham de contactar, como cemitérios, serviços médico-legais, serviços de saúde pública de nível regional e local, conservatórias, autarquias locais, autoridades policiais, embaixadas, casas mortuárias, instituições hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas, ou outras.

Assim, atualmente, não é obrigatória a menção do número de registo na DGAE em qualquer documento da agência funerária, apenas o NIPC (número de identificação de pessoa coletiva e número de identificação fiscal).

Em conformidade com o Dec. Lei 10/2015 de 16 de Janeiro é obrigatório promover o registo do estabelecimento e responsável técnico na plataforma eletrónica e-Portugal. As empresas que já efetuaram o registo na DGAE, em suporte de papel, têm de repetir o processo e fazê-lo online. 

Por último alertamos que a ANEL já efetuou diversas diligências com a Tutela no sentido de ser otimizada esta plataforma, o que ainda não aconteceu. Para conseguir concluir o registo muito provavelmente vão necessitar de algumas instruções práticas que nos disponibilizamos para indicar.

Por: Ricardo Ramalho - Advogado e assessor jurídico da ANEL