COVID-19: MEDIDAS RESTRITIVAS

COVID-19: MEDIDAS RESTRITIVAS


A situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID-19 tem justificado a adoção de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

À data, a realidade vivida em Portugal justifica a adoção de medidas mais restritivas do que aquelas que têm vindo a ser tomadas nas semanas que antecedem. Por um lado, verifica-se um crescimento de novos casos diários de contágio da doença. Por outro, com o início do ano letivo escolar e o aumento expectável de pessoas em circulação, designadamente em transportes públicos em áreas com elevada densidade populacional, seria igualmente de prever que, na falta de adoção de medidas mais restritivas, se verificasse um aumento dos casos de contágio.

A decisão ora tomada já tinha, aliás, sido anunciada, pois o princípio da precaução em saúde pública já recomendava que fossem adotadas — a título preventivo — medidas mais restritivas, mesmo que tal não tivesse uma correspondência exata com o agravamento da situação epidemiológica, designadamente no que concerne ao crescimento do número de casos diários.

Assim, pelo exposto, e por razões de saúde pública, torna-se necessário declarar a situação de contingência, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.o 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

Em termos gerais, a presente resolução renova as medidas excecionais e específicas aplicáveis, designadamente, às atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos, assim como as restantes medidas adicionais e de exceção indispensáveis à interrupção das cadeias de transmissão da doença COVID-19. De entre as novas medidas adotadas, destaca-se o facto de ser agora aplicável em todo o território nacional a proibição de venda de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustível — sendo proibida a sua venda em estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados, a partir das 20:00 h — e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito — embora, neste caso, no período após as 20:00 h, se admita apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.

Em decorrência do alargamento geográfico do nível de contingência a todo o País, passa também a ser aplicável em todo o território nacional o limite de 10 pessoas para efeitos de aglomeração de pessoas.

De frisar ainda que passa a ser também aplicável em todo o território nacional a atribuição, ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, da possibilidade para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, ainda que circunscrito a determinados limites — das 20:00 h às 23:00 h — e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Em todos os restaurantes, cafés e pastelarias que se localizem num raio de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino ou de uma instituição de ensino superior é fixado o limite máximo de quatro pessoas por grupo. Em áreas de restauração de centros comerciais (food-courts) é definido um limite máximo de quatro pessoas por grupo. Esclarece-se ainda que o limite de 10 pessoas se aplica também dentro de estabelecimentos de restauração ou similares.

Por fim, são fixadas regras específicas de organização de trabalho aplicáveis às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, determinando-se, designadamente, a obrigatoriedade da adoção de medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19.

Consulta da Resolução do Conselho de Ministros, aqui.